Processo 5009216-57.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009216-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ABELARDO VICENTE ADVOGADO(A) : JORGE TEIXEIRA GIRELLI JUNIOR (OAB ES022222) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a Parte Autora, em petição juntada no Evento 47, requereu a reconsideração da decisão proferida pelo Juízo de origem no Evento 43, por meio da qual foi determinada a remessa dos autos a este CEJUSC, postulando o imediato retorno dos autos à Vara de origem, com a consequente prolação de sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que a remessa ao CEJUSC, além de desnecessária, viola o princípio da autonomia da vontade, uma vez que já teria manifestado, de forma clara e expressa, desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Aduz, ainda, seu desinteresse na solução consensual, alegando ineficácia do procedimento, em razão da suposta “política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais”. Por fim, afirma que a remessa a este CEJUSC constitui medida que apenas postergará o deslinde da demanda, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Embora relevantes os argumentos apresentados, não assiste razão à Parte Autora. É evidente que as partes não são obrigadas a celebrar acordo ou apresentar proposta conciliatória, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Contudo, ressalvadas as hipóteses em que não se admite autocomposição, a fase conciliatória não deve ser afastada sem justificativa idônea, competindo ao Poder Judiciário e aos operadores do direito estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Se, no procedimento comum, há previsão expressa de realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com maior razão deve ser prestigiada a tentativa de autocomposição nas demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais Federais, concebido justamente para privilegiar, de forma ainda mais intensa, a solução consensual dos conflitos. A audiência somente deixará de ser realizada nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 334 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois a autocomposição é admitida e a Parte Ré não manifestou expressamente desinteresse na composição consensual. Ademais, em sentido contrário ao alegado pela parte autora, a tentativa de conciliação não se apresenta como medida meramente protelatória. Ao revés, a realização de audiência conciliatória constitui mecanismo adotado pela Justiça Federal justamente para possibilitar solução mais célere às demandas previdenciárias, especialmente porque, ainda que encerrada a instrução processual, não há garantia de imediata prolação de sentença, em razão do elevado número de feitos pendentes de apreciação. Registro, ainda, que, neste CEJUSC, não se verifica a alegada “política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais”. Diversamente, observa-se, diante do expressivo número de acordos celebrados em audiência, efetivo interesse da Parte Ré na composição consensual e na extinção mais célere dos processos. Nesse cenário, entendo útil e adequada a realização da audiência de conciliação, porquanto o ato conciliatório constitui ambiente processual propício à construção de eventual solução consensual, permitindo às partes, com o auxílio do conciliador, alinhar expectativas e buscar solução comum para o conflito. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Evento 47 e determino a realização de audiência de conciliação no…
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