Processo 5009217-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009217-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCOS CRISTIANO CALDEIRA DE ANDRADE RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EQUIPARAÇÃO À INATIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissões quanto à análise da suficiência do laudo médico para comprovar a incapacidade por moléstia grave e quanto à inaplicabilidade da norma isentiva de imposto de renda a militares da reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão acerca da análise do laudo médico e da aplicabilidade da isenção de imposto de renda ao militar da reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme preconiza o caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão passível de correção recai exclusivamente sobre pontos não decididos pelo juízo, afastando as alegações deduzidas e expressamente rejeitadas pelo órgão julgador, de acordo com a jurisprudência colacionada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado abordou expressamente a matéria controvertida e estabeleceu que o laudo médico acostado aos autos constitui prova suficiente para a concessão liminar da suspensão de exigibilidade do imposto de renda. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e dos Tribunais Superiores reconhece que a transferência do militar para a reserva remunerada equivale à passagem para a inatividade, o que garante o direito à isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. O recurso apresenta intuito exclusivo de rediscutir o mérito do agravo de instrumento, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios diante da suficiência dos fundamentos adotados pelo órgão colegiado para a resolução da demanda. Os pontos suscitados pelo recorrente consideram-se prequestionados por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de eventual acesso às instâncias superiores, a despeito da rejeição do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Inexiste omissão no acórdão que examina expressamente os argumentos devolvidos e aplica jurisprudência consolidada para reconhecer a suficiência do laudo médico e equiparar o militar da reserva remunerada à condição de inatividade tributária. A via dos embargos de declaração não comporta a rediscussão do mérito atrelada à mera insatisfação com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. art. 111 do Código Tributário Nacional. inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta…
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