Processo 5009217-44.2022.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5009217-44.2022.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ALOISIO ANTONIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 SENTENÇA Vistos etc. ALOÍSIO ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI (MUNICÍPIO), alegando, em síntese, ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de coveiro. Afirmou que, no exercício de suas funções perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, labora em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, realizando sepultamentos e exumações de corpos em diversos estados de decomposição. Aduziu que, apesar da natureza insalubre da atividade, o ente público não efetuava o pagamento do adicional correspondente até novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Pleiteou a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento básico municipal, com efeitos retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, observada a prescrição quinquenal, além dos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário e férias. Com a inicial (Identificador - ID 9680882739), colacionou documentos comprobatórios de seu vínculo e das atividades exercidas. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI apresentou contestação (Identificador - ID 9845348250), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo, tese esta afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em sede de conflito de competência, fixando-se a atribuição desta 1ª (primeira) Vara Cível diante da necessidade de perícia complexa. No mérito, defendeu a irretroatividade do adicional, sustentando que a verba só seria devida após a formalização de laudo técnico, invocando o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) número 413/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informou que, após a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) em outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) (Identificador - ID XXX.XXX.XXX-XX), passou a pagar administrativamente o adicional no grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento), alegando ser este o patamar adequado segundo a avaliação de sua empresa contratada. Em audiência de instrução e julgamento (Identificador - ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos depoimentos fundamentais para o deslinde da causa. A testemunha JULIANA ROSANE MARTIM afirmou que presencia habitualmente o autor realizando serviços de cova e exumação, mencionando que ele utiliza luvas, mas que o trabalho envolve contato direto com processos de decomposição. O informante MARCELO AUGUSTO AZZI SANTOS, filho do autor e também trabalhador no local, declarou que manipulam ossadas e realizam exumações, citando inclusive um caso recente de desenterramento para fins de necropsia. Destacou que, antes da gestão atual, não havia fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de qualidade, sendo disponibilizadas apenas luvas de látex frágeis, situação que só se alterou recentemente com a entrega de luvas de couro. Por sua vez, a testemunha do réu, BERNADETE ROSA DA SILVA,…
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