Processo 5009218-32.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009218-32.2026.4.04.7202/SC AUTOR : CARLOS VINICIUS ANDRADE SANTOS SILVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES (OAB PR108159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS VINICIUS ANDRADE SANTOS SILVEIRA E CIA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , almejando provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine a suspensão dos efeitos do Auto nº 0917500- 208483/2026 com a consequente restituição do ônibus M. Benz/Irizar Century S, placas CUB1G67 , apreendido por supostamente estar sendo utilizado para o transporte de produtos descaminhados. A parte autora aditou a petição inicial, no evento 17, para incluir expressamente o pedido de anulação do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-208483/2026, da pena de perdimento nele aplicada e dos atos correspondentes do Processo Administrativo Fiscal nº 10920.724966/2026-55, bem como renovou o pedido de tutela de urgência para a restituição do bem. Defendeu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido por este Juízo no evento 4 e impugnado pela União no evento 10, argumentando que a empresa possui passivos financeiros comprovados e que a apreensão comprometeu sua capacidade operacional e de geração de renda. No mérito, sustentou que a apreensão do ônibus, ocorrida em 25/05/2026 pelo transporte de cerca de 3.000 garrafas de bebidas alcoólicas, é desproporcional. Alegou tratar-se de episódio isolado, sem prova de reincidência ou de modificação estrutural no veículo, o qual é essencial para a continuidade de sua atividade econômica lícita. Subsidiariamente, reiterou os pedidos de liberação mediante nomeação como fiel depositário, prestação de caução ou pagamento de multa. Após, vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Do pedido de emenda à inicial do evento 17 No evento 17, a parte autora apresenta aditamento à inicial acrescentando novos fundamentos e pedidos àqueles apostos na inicial. Tal pedido de emenda deve ser deferido independentemente de consentimento da requerida, visto que apresentado antes de efetivada a citação da ré, na forma prevista no inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça No evento 10, a União apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora no evento 4, alegando que se trata de pessoa jurídica com fins lucrativos, que a existência de financiamentos não autoriza o benefício e que a empresa possui outros veículos registrados em seu nome. A parte autora, no evento 17, defendeu a manutenção do benefício, argumentando que a apreensão do ônibus comprometeu sua capacidade operacional e que possui passivos financeiros comprovados (R$ 103.516,84 em obrigações em dia, R$ 36.057,02 em obrigações vencidas e R$ 39.473,70 em coobrigações). Esclareceu, ainda, que os outros veículos apontados pela União não substituem o ônibus apreendido para a finalidade regulatória e contratual de sua atividade intermunicipal. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a parte autora juntou documentos que demonstram a existência de passivos financeiros e o comprometimento de sua renda, agravado pela apreensão de veículo que alega ser essencial a sua atividade econômica. A União, por…
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