Processo 5009218-86.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009218-86.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5009218-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISCHA HARALD HAESLER, ALINE DA SILVA PIGNATON REU: ILHA DE VANCOUVER RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE VANCOUVER RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: JONATAS LIMA COSTA SILVA - ES18608, SAMUEL LIMA ROSA - ES34922 Advogado do(a) REU: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 Advogado do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Não há como possa o Juízo avaliar o descumprimento das medidas emergenciais sem que confira aos Requeridos, e em especial à primeira e à segunda Rés, prazo, mesmo que mínimo, para que tragam ao caderno todos os elementos que sirvam a demonstrar o que teriam efetivamente adotado a bem de alcançar a finalidade. Quanto à adoção de medidas que representem uma intervenção coercitiva do Juízo para que se alcance uma solução definitiva para os percalços experimentados, inviável conferir guarida, ao menos até então, a tal pleito, em especial por não se saber o que poderia ser suficiente a tanto. Quer parecer, inclusive, que nem mesmo os Autores teriam condições de apontar meios diversos de alcance da tutela específica da obrigação para além daquele relacionado à contratação de terceiros para a conclusão dos reparos ou obras necessários a tanto, ainda que às expensas dos Requeridos, o que evidencia que a medida ora postulada pressupõe um conhecimento técnico do objeto da obrigação que dos autos ainda não se pode extrair. E, por mais se possa compreender que as Rés (em especial a construtora e/ou a responsável pelo empreendimento) seriam detentoras do conhecimento necessário e poderiam atuar nos moldes do almejado, não se pode deixar de considerar que o emanar de ordem para que assim o façam pressuporia um conhecimento, até mesmo pelo Juízo, do que deveria ser objeto de cumprimento, sob pena de se estabelecer obrigação(ões) indeterminada(s) e que, como tal(ais), seria(m) impassível(eis) de controle. Quanto ao pleito relacionado à possibilidade de contratação de terceiros, devo dizer que, por mais que possível o atendimento no campo abstrato, dada a admissibilidade de, em obrigações de fazer fungíveis, ser possível autorizar a sua execução às custas do devedor (arts. 536, §1º, c/c 817, do CPC), há aqui a problemática tanto em relação ao próprio momento de sua determinação e da prefalada indeterminação do objeto do que haveria de ser realizado. Veja que ordenar a intervenção de terceiro em área comum do condomínio, sem delimitação técnica prévia do escopo das obras, poderia comprometer a garantia quinquenal de solidez e segurança da edificação – o que chega a ser de certo modo alegado pelo terceiro Réu –, afetando não somente as Requeridas (que disso poderiam até se beneficiar), mas ao próprio conjunto de condôminos, dentre os quais se incluem os Autores. A alegação do ente condominial nesse sentido, longe de configurar mera tese defensiva, aponta para um risco concreto que o Juízo não pode ignorar ao avaliar a pretensão ora novamente veiculada. Ao tratar, inclusive, da situação do terceiro Réu (condomínio), entendo por oportuno consignar que, apesar de não haver razão imediata que sirva a reclamar o reconhecimento quanto à sua…

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