Processo 5009218-93.2026.4.02.5001

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5009218-93.2026.4.02.5001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5009218-93.2026.4.02.5001/ES EMBARGANTE : MARCOS AURELIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUTTIERES MEDEIROS REGO (OAB ES004415) EMBARGANTE : SIMONE FOLADOR BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : GUTTIERES MEDEIROS REGO (OAB ES004415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EMBARGOS DE TERCEIRO  opostos por  MARCOS AURELIO RIBEIRO  e  SIMONE FOLADOR BERGAMASCHI  em face do   D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando o levantamento da constrição realizada sobre o  imóvel registrado no AV. nº. 11 - Livro 2 – da Matrícula 50.733 – fls. 04V e 05 do Cartório do 1º. Ofício 2ª. Zona da Serra – ES . Aduz a existência de restrição lançada sobre o imóvel, por determinação deste Juízo Federal, nos autos da ação nº  0007711-47.2010.4.02.5001 , ajuizada pelo INSS contra  D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI . Contudo, afirmam ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, que foi adquirido em 2001, época em que estava livre de quaisquer ônus, porém, quando da aquisição, não procedeu ao registro de propriedade junto ao cartório competente. Evento 4. Indeferimento do pedido de tutela de urgência e intimação dos embargantes para se manifestarem sobre a ilegitimidade passiva de D ANGELO CONSTRUTORA LTDA - FALIDA. Evento 11. Em contestação o INSS argumenta que os embargantes não comprovaram adequadamente a alegada aquisição e posse do imóvel em período anterior à ação nº 0007711-47.2010.4.02.5001. Segundo o INSS, o instrumento particular apresentado pelos embargantes indicaria que o negócio somente teria sido formalizado em 02/05/2019, data em que houve reconhecimento de firmas. A partir dessa premissa, a autarquia argumenta que o negócio seria posterior ao ajuizamento da ação regressiva e teria ocorrido quando esta já se encontrava em fase executória, circunstância que, segundo a defesa, atrairia as regras relativas à ineficácia da alienação em razão de fraude à execução. Afirma, ainda, inexistirem contrato ou instrumento negocial devidamente firmado pelas partes, ou outros documentos contemporâneos aos fatos capazes de demonstrar que a aquisição efetivamente ocorreu em 2001. Evento 24. Em réplica, os Embargantes reiteraram as alegações iniciais e requereram a produção das seguintes provas:  (i) prova documental produzida nos autos do processo nº 5037073-52.2023.4.02.5001; (ii) expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, para informar os obstáculos registrários que impediriam o registro do imóvel e a alteração do contribuinte no IPTU; (iii)  depoimento pessoal do representante legal do INSS, para esclarecer a ciência acerca da recuperação judicial D ANGELO CONSTRUTORA LTDA - FALIDA e a data em que tomou conhecimento do contrato de 2001; e (iv) realização de perícia, se necessária, para apurar a data do efetivo pagamento do imóvel. Decido. Da  ilegitimidade passiva   ad causam Registro a ilegitimidade passiva  ad causam  da embargada D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, nos termos do previsto no §5º, do art. 337, do CPC 1 . A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o executado somente será legitimado para constar no polo passivo dos embargos de terceiro se tiver indicado o bem constrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO…

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