Processo 5009220-71.2026.4.03.6315

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009220-71.2026.4.03.6315
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009220-71.2026.4.03.6315 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CAVALLINI JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA GUARDAO SILVA - SP306460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de procedimento classificado como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública proposto por ANTONIO CARLOS CAVALLINI JUNIOR, devidamente representado por seu curador GUSTAVO FERREIRA CAVALINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, a parte exequente alega, em síntese, o descumprimento da obrigação de fazer imposta na ação de conhecimento autuada sob o nº 5003545-98.2024.4.03.6315. Sustenta que a Autarquia Previdenciária implantou incorretamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 732.167.119-5), fixando a Data de Início do Pagamento (DIP) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) na mesma data de 24/09/2024, disponibilizando o pagamento de apenas um único dia (R$ 101,41), em desconformidade com o título judicial transitado em julgado. Requer a imediata regularização da DIP para 01/05/2026, com a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para postular a prorrogação administrativa, sob pena de aplicação de multa diária. O interesse de agir constitui uma das condições da ação, cuja aferição deve ocorrer sob o prisma do binômio necessidade-adequação, conforme a sistemática processual civil brasileira. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional pressupõem que a parte adote o procedimento legalmente previsto e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. Nos termos do Art. 17 do Código de Processo Civil, "para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade". A inadequação da via eleita obsta o prosseguimento do feito, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito por carência de ação, conforme preconiza o Art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda de cumprimento de sentença de forma autônoma para reclamar do descumprimento ou da implantação incorreta do benefício deferido nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5003545-98.2024.4.03.6315. Ocorre que a pretensão voltada ao cumprimento da obrigação de fazer — consistente na correta implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária —, bem como a discussão acerca do acerto ou desacerto da DIP, da DCB e a eventual aplicação de penalidades coercitivas (astreintes), deve ser veiculada por meio de petição intercorrente diretamente nos autos da ação principal, onde se formou o título executivo judicial. A instauração de uma nova relação processual autônoma para discutir incidentes de cumprimento de julgado proferido em processo que ainda se encontra ativo e em fase de execução contraria o princípio do sincretismo processual, que unificou as fases de cognição e cumprimento de sentença no direito processual civil brasileiro. Assim, evidencia-se a inadequação da via eleita pela parte exequente ao inaugurar processo autônomo de cumprimento de sentença, restando configurada a ausência de interesse de agir. A extinção da presente lide sem resolução do…

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