Processo 5009221-16.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009221-16.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009221-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ ADVOGADO(A) : FAYGA MAGALHAES L DE A MARIZ EDELSTEIN DE OLIVEIRA (OAB RJ150964) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5035775-11.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da execução fiscal originária em razão da ausência de citação válida e da inexistência de decisão fundamentada para o redirecionamento do feito contra sua pessoa física. Argumenta que a constrição atingiu ativos financeiros de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência e ao custeio de tratamento médico urgente para grave enfermidade, caracterizando impenhorabilidade absoluta. Alega ainda que a adesão a parcelamento fiscal, embora posterior ao bloqueio, deveria ensejar a liberação dos valores, defendendo a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente aduz a presença do fumus boni iuris calcada na manifesta ilegitimidade passiva e nos vícios processuais que maculam a penhora realizada antes da formação da relação processual. Quanto ao periculum in mora , aponta que a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial de pessoa idosa em estado de saúde delicado, impedindo o pagamento de despesas médicas iminentes. Requer a concessão de tutela recursal para o imediato levantamento da constrição ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de pagamento dos valores transferidos para conta judicial. A decisão agravada (evento 11, complementada pelo evento 26 no processo de origem) indeferiu a liminar sob o fundamento de que a adesão ao parcelamento foi posterior à constrição, atraindo a incidência do Tema Repetitivo 1012 do STJ, que determina a manutenção da garantia. O magistrado destacou, ainda, a ausência de prova documental inequívoca sobre a alegada ilegitimidade e sobre a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, trata-se de embargos opostos em face de execução fiscal movida pela União para cobrança de créditos tributários, na qual a embargante busca o reconhecimento da prescrição, a nulidade da CDA, sua exclusão do polo passivo e a liberação de ativos financeiros bloqueados eletronicamente, alegando que a dívida pertence exclusivamente à pessoa jurídica executada e que o bloqueio fere princípios constitucionais. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O objetivo da agravante consiste na obtenção de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio de valores arrestados via SISBAJUD em suas contas bancárias. O pleito fundamenta-se na suposta…

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