Processo 5009221-49.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009221-49.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009221-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória concessiva de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O embargante alega omissão quanto à necessidade de nova notificação prévia após tratativas extrajudiciais frustradas e aponta erro material na indicação da classe recursal no encerramento do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão decorrente da suposta necessidade de renovação da notificação extrajudicial após tratativas amigáveis frustradas; (ii) determinar se existe erro material na indicação da classe processual constante do encerramento do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria suficientemente apreciada e decidida de forma unânime pelo Colegiado. 2. A alegação de necessidade de nova notificação em razão de tratativas extrajudiciais posteriores não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão jurídica do acórdão, o qual expressamente consignou que meras negociações ou propostas de acordo não formalizadas e descumpridas não afastam a mora nem obstam o direito do credor de buscar a tutela jurisdicional. 3. Configura erro material a inserção equívoca do termo "Apelação Cível" no encerramento do acórdão em lugar de "Agravo de Instrumento", impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto estrito para sanar o vício formal, sem modificação substancial ou atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado e a intenção de rediscutir o mérito da causa não caracterizam omissão, sendo inviável a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2. O erro material na identificação da classe processual constante no encerramento do acórdão autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração tão somente para a devida retificação nominal, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE…

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