Processo 5009221-56.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009221-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta por SEBASTIÃO BARROS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, em 13/06/2025, por meio do site da requerida, um refrigerador expositor vertical, pedido nº 702-8724585-2237853, pelo valor de R$ 3.398,00, mediante pagamento via boleto bancário. Sustenta que, posteriormente, foi informada de que o pedido havia sido extraviado, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago. Afirma que, embora tenha requerido administrativamente o reembolso, a requerida não promoveu a devolução do valor em sua conta bancária, apesar de, segundo a inicial, ter informado em atendimento telefônico que o depósito ocorreria entre os dias 07 e 08/07/2025. Em razão disso, pleiteia a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 3.398,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou perda do objeto/ausência de interesse de agir, sustentando que o valor teria sido restituído em 03/07/2025, mediante disponibilização de vale-presente, modalidade que, segundo a requerida, seria aplicável às compras realizadas por boleto bancário e permitiria posterior transferência do saldo para conta bancária. No mérito, defendeu que atua como plataforma de marketplace, sustentando que o produto teria sido vendido por terceiro, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela entrega. Alegou, ainda, inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e regularidade do procedimento de reembolso. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e impugnando a alegação de reembolso por vale-presente. Sustentou que não solicitou essa modalidade de restituição, que a requerida não comprovou a efetiva transferência bancária do valor e que a disponibilização unilateral de crédito interno não equivaleria à devolução do dinheiro pago. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por se tratar de direito individual disponível e de caráter patrimonial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a…
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