Processo 5009223-26.2024.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009223-26.2024.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009223-26.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ANTONIO JOSE ALVES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES DA CUNHA (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do autor. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há interesse de agir, considerando que o INSS se manifestou pelo reconhecimento de tempo especial por ocasião do requerimento administrativo. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: " FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tendo em vista que  a    parte autora não requereu administrativamente o  reconhecimento de atividade especial  ,com os PPPs datados em  momento posterior ao P.A,  verifico que não há interesse de agir no pleito que pretendia a concessão de aposentadoria, impondo-se, pois, a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de aposentadoria Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. " Esta turma recursal tem reiterado entendimento no sentido de que o requerimento de aposentadoria não instruído com documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos equivale a inexistência de requerimento de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, conforme teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tema n.º 350 "I -  A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.  É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –  salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administraçã o –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá…

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