Processo 5009224-14.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009224-14.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MICHEL BANDEIRA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES SANTOS (OAB GO071683) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão é proferida em continuidade àquela do evento 3, DESPADEC1 . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de nomeação do autor no cargo de Pedagogo. O juízo de origem fundamentou que o candidato, aprovado em cadastro de reserva, detém mera expectativa de direito, e que a contratação temporária pela Administração Pública, quando destinada a atender necessidade transitória, não configura preterição arbitrária apta a convolar tal expectativa em direito subjetivo à nomeação. Concluiu, assim, pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ( evento 17, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que o perigo de dano decorre da continuidade de contratações temporárias, o que consolidaria sua preterição e acarretaria o risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final, especialmente diante do prazo de validade do concurso. No tocante à probabilidade do direito, afirma que sua aprovação, aliada à publicação de editais para contratações temporárias, evidenciaria a necessidade permanente do serviço, caracterizando preterição, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784. Alega, ainda, omissão da decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de aproveitamento em outra instituição da Rede Federal, previsto no edital do certame. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar sua imediata nomeação no cargo de Pedagogo. Subsidiariamente, pleiteia seu aproveitamento por outra instituição da Rede Federal ou, sucessivamente, a reserva de vaga em seu favor ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 2. Perigo de dano Na decisão inicial, entendi necessária a prévia oitiva da parte agravada. Recebida a manifestação ao evento 9, CONTRAZ1 , passo ao exame da probabilidade do direito, cuja ausência, por si só, é suficiente para o indeferimento da medida. 3. Probabilidade do direito No processo de origem o agravado prestou os seguintes esclarecimentos ( evento 31, CONTES1 ): "2. O Edital do Concurso Público n° 09/2023, de 15/02/2023, objeto da demanda encontra-se válido, estando vigente dentro do prazo estabelecido em edital, onde foi ofertada 01 (uma) vaga para o cargo de Pedagogo - Campus São Bento do Sul, a qual foi regularmente provida, com a nomeação do candidato classificado dentro do número de vagas. 3. O candidato, autor da ação, foi classificado, porém não dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, permanecendo, portanto,…
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