Processo 5009224-53.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009224-53.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N ADVOGADO do(a) APELADO: ILZA OGI CORSI - SP127108-A APELADO: JOSE MANOEL DE ALENCAR RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) averbar as remunerações relativas às competências de 04/1997, 05/1997 e 06/1997, conforme demonstrativos de pagamentos (Id. 411387461, pp. 28-29); (ii) averbar e converter o tempo especial de 21.01.1988 a 30.05.1989 (Auto Comércio Acil), 14.08.1989 a 14.02.1990 (Semer S/A), 02.03.1998 a 12.07.2004 (DJ Indústria e Comércio) e 01.09.2009 a 30.08.2013 (Flor de Maio); (iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.933.363-6), com pagamento de atrasados desde a DER em 19.01.2023, com observância às regras de cálculo anteriores à EC n. 103/2019. No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, e a incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER a fim de que sejam averbadas as remunerações relativas às competências de 04/1997, 05/1997 e 06/1997, conforme demonstrativos de pagamentos (Id. 411387461, pp. 28-29), averbe e converta o tempo especial de 21.01.1988 a 30.05.1989 (Auto Comércio Acil), 14.08.1989 a 14.02.1990 (Semer S/A), 02.03.1998 a 12.07.2004 (DJ Indústria e Comércio) e 01.09.2009 a 30.08.2013 (Flor de Maio) e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.933.363-6), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.11.2025. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”. (ID n. 357210505). Em razões recursais, a Autarquia Federal pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que não restou comprovada a especialidade da…
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