Processo 5009224-74.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009224-74.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009224-74.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: AGHATTA VICTORYA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Mário Casoti, 139, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-100 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ANDAR 3 AO 7, 8 ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AGHATTA VICTORYA ARAÚJO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas devidamente qualificadas. Narra a requerente que é titular do perfil “@01_sofhya” na plataforma Instagram, utilizado para compartilhamento de fotografias, vídeos e interação com amigos, familiares e demais usuários da rede social. Sustenta que, em abril de 2026, teve sua conta desativada pela requerida, sob a alegação genérica de descumprimento dos Padrões da Comunidade, sem que lhe fosse informado o motivo específico da medida adotada. Afirma que, em razão da desativação, perdeu o acesso ao conteúdo armazenado em seu perfil, incluindo fotografias, vídeos e demais registros pessoais, além de ficar impossibilitada de utilizar a plataforma para interação com sua comunidade digital. Sustenta que a medida foi aplicada sem prévia notificação, sem esclarecimento quanto à suposta infração cometida e sem a disponibilização de canal eficaz para contestação da penalidade imposta. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata reativação do perfil “@01_sofhya” na plataforma Instagram, restabelecendo o acesso da requerente à conta e ao conteúdo nela armazenado, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso dos autos, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada. Embora a requerente sustente que a desativação de seu perfil na plataforma Instagram ocorreu de forma arbitrária e sem a devida indicação da conduta que teria motivado a penalidade aplicada, os…

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