Processo 5009225-44.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009225-44.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA FABIELI DA SILVA PENA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por LAIZA FABIELI DA SILVA PENA (REQUERENTE) em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (REQUERIDA). A REQUERENTE alegou que, em 09/01/2026, dirigiu-se presencialmente à sede da REQUERIDA para solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora situada na Rua Antônio Ataíde, nº 329, ap. 01, Centro, Vila Velha/ES, bem como o desligamento do fornecimento de energia da unidade situada na Rua Hugo Musso, nº 2279, ap. 301, Itapuã, e o pagamento de débito pendente vinculado a esta última (Num. 92280794 - Pág. 2). Relatou que, em 15/01/2026, após as 13h, equipe da REQUERIDA compareceu ao endereço da Rua Antônio Ataíde e realizou a retirada do relógio medidor de energia elétrica, sem aviso prévio e sem justificativa, deixando a residência sem fornecimento (Num. 92280794 - Pág. 2). Relatou que, após contatos com a REQUERIDA, recebeu informações contraditórias, ora de que não constava pedido de suspensão, ora de que poderia ter havido furto do medidor, tendo sido orientada a registrar boletim de ocorrência (Num. 92280794 - Pág. 2), circunstância posteriormente afastada por imagens de câmeras de segurança do prédio, que identificaram equipe própria da REQUERIDA na retirada do equipamento (Num. 92280794 - Pág. 3 e 6). Relatou que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica até 16/01/2026, por volta de 13h30, quando houve a reinstalação do medidor e a reconexão do serviço (Num. 92280794 - Pág. 3). Alegou, ainda, que é mãe de criança neurodivergente, diagnosticada com CID F84.5, que faz acompanhamento médico (Num. 92280794 - Pág. 3; Num. 92282008 - Pág. 1). Quanto à unidade da Rua Hugo Musso, sustentou que, a despeito do pedido de desligamento formulado em 09/01/2026, o fornecimento não foi cancelado, tendo sido gerada fatura referente ao período de 13/01/2026 a 10/02/2026, no valor de R$ 45,05 (quarenta e cinco reais e cinco centavos), com vencimento em 12/03/2026 (Num. 92280794 - Pág. 3-4; Num. 92280802 - Pág. 1). Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da cobrança do referido débito e, ao final, a declaração de sua inexistência, além da condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Num. 92280794 - Pág. 10-11). A decisão de Num. 92288078 determinou a citação da REQUERIDA para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A REQUERIDA apresentou contestação (Num. 94614137), na qual sustentou, quanto à unidade da Rua Hugo Musso, a inexistência de qualquer registro de pedido de desligamento no sistema interno para o período de 2026, havendo apenas o registro de alteração de titularidade da unidade da Rua Antônio Ataíde, concluído em 09/01/2026 (Num. 94614137 - Pág. 3; Num. 94614139 - Pág. 1). Arguiu a inexistência de falha na prestação de serviços quanto a esse…
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