Processo 5009225-67.2025.4.04.7102
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009225-67.2025.4.04.7102/RS AUTOR : CARLOS BERNARDO WIETHAN ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB RS106710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula: e.1) Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 16/02/1993 a 31/05/1993, 17/07/1993 a 03/07/1999 e de 27/11/2000 a 15/05/2024; e.2) Conceder ao Autor a APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 219.748.505-3), conforme regra mais vantajosa, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 15/05/2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; e.3) Pagar, a título de indenização em danos morais, o valor de R$ 20.000,00; A inicial foi extinta por falta de interesse de agir, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC. O TRF da 4ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização da fase instrutória ( evento 6, RELVOTO1 ). Com efeito, denota-se que não houve a citação do INSS. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias , ou para propor a conciliação a qualquer tempo (artigos 183 e 335 da Lei 13.105/2015) e para que se manifeste expressamente sobre a designação de audiência para conciliação/mediação (artigo 8º do CPC/2015). Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do CPC/2015). Atividade Especial — Função de Vigilante O Autor laborou, no período de 16/02/1993 a 31/05/1993 e de 17/07/1993 a 03/07/1999, na função de vigilante, para a empresa Rudder Segurança Ltda. Em 15/04/2022 foi reconhecida repercussão geral no RE 1.368.225, tema 1.209, pelo Supremo Tribunal Federal, com afetação para deliberação acerca do reconhecimento da atividade especial de vigilante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Houve, ainda, determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Com apresentação da contestação, caso ainda subsistente a determinação de suspensão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1209, suspenda-se o feito. Atividade Especial — Função de Cobrador O Autor laborou, no período de 27/11/2000 15/05/2024, na função de cobrador de ônibus, para a empresa Expresso Medianeira Ltda. Assim, determino a realização da perícia técnica para análise das atividades exercidas no período de 27/11/2000 15/05/2024 , laborados na função de cobrador de ônibus. Designe-se, oportunamente . Intime-se o(s) Perito(s) da área de engenharia de segurança do…
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