Processo 5009226-98.2023.4.03.6310
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009226-98.2023.4.03.6310 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: AMAURI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo de seu benefício, com fundamento na tese conhecida como "Revisão da Vida Toda", para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser mais favorável ao segurado. O autor postula a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.102, do STF, e das ADIs nº 2.110/2.111, e/ou a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito da revisão da vida toda. Ausente contrarrazões, os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao autor. Inicialmente, não é o caso de sobrestamento do processo. No julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, e, posteriormente, no Tema nº 1.102, da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, superando a tese anteriormente debatida na Corte. Levantada a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria, cabível a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Plenário do STF, presente sua eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, independente da pendência de eventuais embargos de declaração ou do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). E, também: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1 .042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral . II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO…
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