Processo 5009227-22.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009227-22.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009227-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA VITORIA DE CASTILHO - ES25640-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMANUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes, que, nos autos da “ação civil de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acolheu o requerimento ministerial para determinar a exclusão da agravante do polo passivo da demanda. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese que: (i) a decisão é nula por violação ao princípio da não surpresa e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a exclusão foi decretada de plano, sem a prévia abertura de contraditório específico para manifestação acerca do pleito ministerial; (ii) possui inequívoco interesse recursal, haja vista que sua retirada extemporânea da demanda originária, na qual já havia apresentado defesa técnica, acarreta prejuízo processual, esvaziando suas manifestações anteriores e dificultando a arguição futura de litispendência; (iii) no tocante ao Contrato nº 142/2015, derivado do Pregão nº 026/2014, ambas as demandas (2019 e 2020) compartilham a mesma matriz probatória originada no processo TC nº 3489/2016-1 do Tribunal de Contas Estadual e veiculam idêntico núcleo material de imputações, consubstanciado em sobrepreço, superfaturamento e dano ao erário; (iv) a constatação de sobreposição substancial entre as ações obsta a sua exclusão do feito mais antigo e impunha a aplicação de institutos de coordenação previstos no CPC, tais como a litispendência do capítulo correspondente, a continência ou a conexão qualificada, visando resguardar a coerência do sistema judicial; (v) requer a antecipação da pretensão recursal para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do capítulo que determinou sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, deferida tutela de urgência ativa para impor a sua reinclusão provisória na lide originária, sobrestando-se a baixa processual até julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Decido monocraticamente, conforme previsto no art. 932, III c/c art. 1.019, caput, do CPC. Como cediço, os recursos se submetem a pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, concernentes, respectivamente, ao poder de recorrer e ao modo de exercê-lo, conforme escólio de José Carlos Barbosa Moreira (O Juízo de Admissibilidade dos Recursos Cíveis, Rio de Janeiro, s/ed., 1968, p. 46). De início, verifica-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especificamente o interesse recursal, que repousa no binômio necessidade-utilidade, exigindo-se que o provimento buscado seja capaz de proporcionar ao recorrente uma situação mais favorável do que aquela estabelecida na decisão impugnada. No caso em análise, observa-se uma situação peculiar: é a própria ré, excluída de uma ação civil de improbidade administrativa, que recorre a fim de ser reincluída no polo passivo, o que, por si só, revela-se incompatível com o interesse recursal. Inobstante isso, faz-se necessário…

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