Processo 5009227-28.2021.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009227-28.2021.4.02.5002/ES EXECUTADO : NAZEDIR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDMILSON GARIOLLI (OAB ES005887) EXECUTADO : DELCIMAR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDMILSON GARIOLLI (OAB ES005887) DESPACHO/DECISÃO As partes celebraram acordo, que foi homologado pela Sentença ( evento 54, SENT1 ), conforme abaixo transcrito: SENTENÇA ( evento 54, SENT1 ): "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme cálculos e termos de evento 19, PET1 , evento 28, PET1 e evento 28, OUT2 , JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas, conforme o art. 90, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, vez se tratar de composição, não sendo hipótese de sucumbência processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito: a) Intime-se os réus para procederem ao cumprimento do acordo, devendo o valor de cada prestação ser mensalmente atualizado conforme estipulado em evento 28, PET1 e depositado em conta judicial. b) Suspenda-se o curso da demanda pelo prazo do parcelamento (10 meses), devendo as partes demandadas colacionarem os comprovantes aos autos. Comprovado o pagamento e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Pelo evento 63, ATOORD1 , as partes executadas foram intimadas para procederem com o cumprimento do acordo, nos termos da Sentença, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação. Na decisão de evento 70, DOC1 foi determinada a intimação da " parte exequente/DNIT para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito, a fim de dar cumprimento à sentença ou para outros requerimentos que entender devidos, conforme o caso, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC) ". O DNIT veio aos autos no evento 75, DOC1 para requerer nova intimação da parte contrária para comprovar o cumprimento do acordo. Considerando que o DNIT não requereu o cumprimento de sentença, mas sim nova intimação da parte contrária para comprovar o cumprimento do acordo, pela decisão de evento 79, DOC1 foi determinada a intimação requerida, mas cientificada a entidade que, em caso de não cumprimento, deveria requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte ré não se manifestou nos autos. No evento 90, DOC1 , a parte autora veio requerer, ante o descumprimento do acordo, a penhora Online via SISBAJUD, pelo importe de de R$ 6.953,03 em 10/2025, acrescido da multa e dos horários do art. 523, §1º do CPC, perfazendo o valor de R$ 8.343,60. Na decisão proferida no evento 92, DOC1 , este juízo recebeu a petição da parte exequente do evento 90 como requerimento de cumprimento de sentença, indeferiu provisoriamente o pleito de constrição via SISBAJUD e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. A parte exequente opôs embargos de declaração ( evento 99, DOC1 ) requerendo efeitos infringentes, apontando suposto erro material na decisão judicial, sob o argumento de que a quantia exequenda fixada diverge dos estritos termos homologados na sentença. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado no ato ordinatório. É o relatório. Os embargos de declaração opostos pelo DNIT (evento 99) são tempestivos e, portanto, merecem…
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