Processo 5009228-62.2024.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009228-62.2024.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009228-62.2024.4.04.7003/PR RECORRENTE : JOANA DARC ADAO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA NADALINI CASTRO (OAB PR071443) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento do labor rural nos períodos de 24/06/1975 a 31/12/1980, 28/07/2011 a 29/02/2012, 30/07/2013 a 31/03/2014 e 15/12/2017 a 18/01/2018. A recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 6ª Turma do TRF4 e a súmula 149 do STJ. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 48, VOTO1 ): "Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001: FUNDAMENTOS JURÍDICOS Desde as alterações da Lei 8.213/91 pela MP 871/2019, a atividade rural do segurado especial passou a ser comprovada por autodeclaração apresentada, juntamente com documentos que servem como início de  prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais  (artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, 106). Nesse sentido também foi emitida a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS. Diante disso, para julgamento da causa, reputo suficientes as provas já produzidas nos autos (autodeclaração corroborada pelos demais documentos apresentados), sendo desnecessária a oitiva da parte autora e de eventuais testemunhas arroladas. Ressalve-se que a não produção de prova oral não acarreta cerceamento de defesa a qualquer das partes. Afinal, a prova oral, isoladamente, não teria o condão de alterar a conclusão do Juízo acerca da valoração das provas apresentadas. Logo, indefiro requerimento de prova oral porventura formulado para comprovação de atividade de segurado especial. Por outro lado, em regra, reputo necessária a produção de prova oral para comprovação da atividade de boia-fria (diarista), empregado rural sem registro contemporâneo em CTPS e nos casos em que o início de prova material cause dúvida importante para esclarecimento do fato. DADOS DA PARTE AUTORA Nome parte autora :  JOANA DARC ADAO PINHEIRO Data de nascimento : 24/06/1966 Nome dos pais : DIRCEU ADÃO e IRENE DE GASPARINI  Cônjuge/companheiro(a) no período controverso : JOSÉ GERALDO PINHEIRO, casados em 24/02/1981 PERÍODO CONTROVERTIDO 24/06/1975 a 31/12/1980 e 06/07/2010 a 13/05/2024. ➡️  PROVA DOCUMENTAL Foram apresentados os seguintes documentos (ev.  1.7 ): - 2014, 2016, 2017, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 (notas fiscais em nome do marido e/ou da autora); - 2017 (receita de engenheiro agrônomo da Cocari para marido da autora - cliente). Há, portanto, início razoável de prova material. Assevera-se que a certidão de casamento apresentada não serve de início de prova material, em razão da ausência de indicações ao trabalho rural. Ademais, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de parte ideal de imóvel rural (fls. 21 a 24 do PA), datado em 06/07/2010, consta qualificado o Sr. José Geraldo Pinheiro (cônjuge da autora) como  motorista .  ➡️ PROVA ORAL OU AUTODECLARAÇÃO A autodeclaração apresentada (fls. 35 a 38 do PA - ev.  1.7 ) noticia o trabalho rural da parte autora e de sua família…

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