Processo 5009228-74.2024.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009228-74.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLARA SILVA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Relatório A.C.S.N., relativamente incapaz, assistida por Luiz Otávio da Costa Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do SINDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, igualmente qualificado nos autos. Alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI", iniciados em janeiro de 2022 e posteriormente apontados como contribuição associativa. Invocou relação de consumo, hipossuficiência e impossibilidade de produção de prova negativa, requerendo a inversão do ônus da prova. Sustentou a inexistência do vínculo associativo, por ausência de manifestação de vontade válida, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prioridade processual, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 22.080,40. A petição inicial veio instruída com documentos. A assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida apresentou contestação em que suscitou preliminares de: (i) tempestividade da contestação; (ii) ausência de interesse processual por inexistência de resistência, sob o argumento de que a autora não buscou previamente a via administrativa para o cancelamento dos descontos, acrescentando que, após a citação, promoveu a desfiliação da autora e a cessação das cobranças, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) irregularidade da representação processual, com impugnação à procuração juntada por ausência de poderes específicos e questionamento à validade de assinatura digitalizada, pleiteando a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (iv) prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, afirmou que a filiação da autora ocorreu de forma regular e voluntária em 09/12/2021, mediante assinatura de ficha cadastral e proposta de adesão com autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, respaldados no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e demais normas aplicáveis. Sustentou que a autora detinha plena capacidade civil e que inexiste qualquer vício de consentimento, sendo válida inclusive a adesão por meios eletrônicos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa,…
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