Processo 5009228-83.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009228-83.2025.8.24.0036/SC APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ROGERIO KRUEGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB visando reformar sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, prolatada nos autos da " ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. danos morais " ajuizada por Rogério Krueger. Em razão do princípio da celeridade, adoto o relatório da sentença ( evento 27, SENT1 , origem), por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: ROGERIO KRUEGER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB , ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que se surpreendeu ao descobrir que foram efetuados descontos em sua aposentadoria sem que tivesse contratado qualquer serviço com a ré. Pleiteou o cancelamento do contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Efetivada a citação, a parte ré ofereceu contestação, na qual impugnou a justiça gratuita pretendida pelo autor, suscitou a ausência de interesse de agir e argumentou pela inaplicabilidade do CDC ao caso. Na questão de fundo, alegou a inexistência de qualquer ato de irregularidade nos descontos realizados e a ausência dos requisitos ensejadores de indenização pelos danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 11). Emenda à inicial juntada no evento 12. Houve réplica (evento 17). Pela petição de evento 23, a ré demonstrou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Em contrapartida, no evento 24, o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatado, passo a decidir. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo ( evento 27, SENT1 , origem): Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados por ROGERIO KRUEGER em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para, em consequência: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos; b) condenar a ré a restituir em favor da parte autora, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente na aposentadoria, que resultam na quantia de 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), já em dobro, inclusive os que vierem a ser descontados no curso da presente demanda, acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos índices até 31.08.2024. A partir de então, a correção monetária será pela IPCA e os juros de mora pela Selic, deduzida a correção monetária, nos termos da fundamentação; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c CTN, art. 161, § 1º), a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), este último até 31.08.2024. A partir de então, os juros moratórios serão pela Selic, deduzida a correção…
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