Processo 5009228-90.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009228-90.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009228-90.2025.4.03.6183 AUTOR: EDSON GOMES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. EDSON GOMES DE MELO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o cômputo de um período como exercido em atividade rural, bem como o reconhecimento de períodos como laborados em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 431805818, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 441097235, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. Réplica juntada ao ID 546773551, com documento. Conforme ato ordinatório de ID 551078970, instadas as partes à especificação de provas. Nos termos da decisão de ID 561895530, determinado de ofício a produção de prova testemunhal para comprovação de período rural. Sobreveio petição da parte autora de ID 564104075, informando não dispor de testemunhas aptas a confirmar o exercício da atividade rural no período controvertido. Vieram os autos conclusos para sentença, consoante decisão de ID 564405392. É o relatório. Decido. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as…

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