Processo 5009228-96.2021.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009228-96.2021.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009228-96.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAGDA DA SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 e outros SENTENÇA RELATÓRIO EDSON MAGNO DE SOUZA e MAGDA DA SILVA SOUZA ajuizaram ação em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e CATALÃO JJM EXPRESSA DE CONTAGEM (JJM Automóveis e Serviços Ltda.). Sustentam os requerentes, em síntese, que foram surpreendidos com cobranças extrajudiciais referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 44758722, destinada ao financiamento de um veículo VW Polo, contrato que afirmam jamais ter celebrado ou autorizado, no qual a primeira autora figura como mutuária e o segundo requerente como avalista. Alegam, ainda, que o referido contrato, bem como o contrato subsequente nº 45636035, mediante o qual foram diferidas parcelas vincendas para o final do ano de 2025, foram celebrados de forma fraudulenta, sem qualquer manifestação de vontade dos autores. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação do serviço, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos impugnados e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos deles oriundos, a abstenção de quaisquer cobranças e restrições ao crédito em nome dos autores, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandante. Conforme decisão de id. 4379283020, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de promover atos de cobrança e para oficiar ao DETRAN/MG, determinando a expedição de ofícios aos órgãos competentes para afastar dos autores os registros e os efeitos decorrentes dos contratos impugnados relativos ao veículo. Na mesma oportunidade, foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça. Devidamente citado, o Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação (ID 4152903038), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade do contrato firmado, aduzindo a inexistência de falha na prestação do serviço ou má-fé por parte da instituição financeira, asseverando ter agido em exercício regular de direito. Sustentou a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro estelionatário que se apresentou munido de documentação idônea, refutando a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. A ré CATALÃO JJM EXPRESSA DE CONTAGEM, embora devidamente citada conforme aviso de recebimento juntado em 01/09/2021 (id. 5508073023), não apresentou defesa no prazo legal. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 6545523010), na qual rebatem as teses da defesa e reiteram a necessidade de prova pericial ante a falsidade das assinaturas. Em fase de especificação de provas (id. 6690273124), os requerentes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica. Em sede de saneamento, rejeitou-se a preliminar em face da autora Magda e revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor Edson Magno de Souza, determinando-se o…

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