Processo 5009230-97.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009230-97.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Maria José de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contratos, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A. A autora relatou ser titular dos benefícios previdenciários de números 157.082.852-8 e 158.014.305-6 e que, ao consultar o histórico de consignações, constatou a existência de reservas de margem consignável vinculadas aos contratos de cartão de crédito consignado números 13875847 e 13517234, atribuídos ao banco requerido. Afirmou que não celebrou os negócios jurídicos, não autorizou os descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e não outorgou poderes a terceiros para contratar em seu nome. Acrescentou que procurou obter esclarecimentos extrajudicialmente, sem solução satisfatória. Sustentou, subsidiariamente, que, ainda que se admitisse alguma manifestação formal de vontade, não lhe teriam sido prestadas informações adequadas acerca da natureza do produto, pois jamais pretendeu contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas, quando muito, empréstimo consignado comum. Invocou a existência de vício de consentimento, por erro substancial, bem como a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos números 13875847 e 13517234, o cancelamento das respectivas reservas de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, suscitou irregularidade da representação processual e ausência de documentos indispensáveis, além de impugnar a gratuidade da justiça. Alegou falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e arguiu a decadência, ao fundamento de que os contratos teriam sido celebrados em 2018, incidindo o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Afirmou que a autora foi devidamente informada sobre as características do cartão de crédito consignado, que os instrumentos contratuais continham sua assinatura e que os valores provenientes das operações foram disponibilizados em conta de sua titularidade. Sustentou que os descontos decorreram de contratos válidos, não havendo falha na prestação do serviço. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores supostamente disponibilizados. A autora impugnou a contestação, reiterando o desconhecimento das contratações e impugnando expressamente as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo requerido. Foi realizada audiência de…
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