Processo 5009231-60.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009231-60.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009231-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIS ROBERTO BARROS ALLIL ADVOGADO(A) : ALI KHALIL KHADER (OAB RJ053120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luis Roberto Barros Allil contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5000929-36.2024.4.02.5101/RJ, que determinou a realização de penhora "online" de ativos de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD ( evento 38, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de imediato cancelamento da penhora e o reconhecimento de que a pretensão fiscal carece de exigibilidade definitiva. Alega a existência de ação anulatória de débito fiscal em andamento, registrada sob o nº 5018810-94.2022.4.02.5101/RJ, na qual se discute a higidez da exação tributária que aparelha o feito executivo de origem. Sustenta que a referida demanda obteve sentença favorável na primeira instância, que acabou sendo reformada em sede de recurso de apelação interposto pela União Federal, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução e exame do mérito remanescente.  Assevera que, ao contrário do entendimento que teria lastreado as providências de expropriação, inexistiu trânsito em julgado quanto ao mérito da querela anulatória, porquanto o acórdão de apelação apenas afastou a declaração de prescrição intercorrente e ordenou o retorno do feito para apreciação das demais alegações deduzidas pelo contribuinte, especialmente a análise de suficiência probatória e o teor de acordo trabalhista celebrado.   Afirma que não subsiste coisa julgada material em favor da legitimidade do lançamento e que a determinação de penhora "online" viola frontalmente os limites objetivos da decisão colegiada que devolveu o processo de conhecimento à origem.   Requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir o bloqueio de seus ativos financeiros. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada limitou-se a determinar a realização de penhora "online" mediante o sistema SISBAJUD, estabelecendo, ainda, providências para a hipótese de excesso de constrição, bloqueio de valor irrisório, eventual alegação de impenhorabilidade e inexistência de ativos financeiros. Não houve qualquer pronunciamento judicial acerca da alegada existência de trânsito em julgado da ação anulatória mencionada pelo recorrente.  Com efeito, as razões recursais concentram-se exclusivamente na alegação de que o MM. Juízo Federal de origem teria determinado a penhora sob o fundamento de que a ação anulatória nº 5018810-94.2022.4.02.5101 teria transitado em julgado, circunstância que, segundo afirma, não corresponde ao conteúdo do acórdão proferido naquela demanda.  Todavia, a decisão agravada restringe-se a ordenar a constrição de ativos financeiros na forma do art. 854 do CPC, sem examinar as questões suscitadas pelo agravante.  As teses relativas aos efeitos do acórdão proferido na ação anulatória e à alegada impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal não foram objeto de apreciação pelo MM. Juízo Federal de origem. Pretende o recorrente que esta Corte examine originariamente matérias que sequer integraram a fundamentação da decisão recorrida,…

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