Processo 5009231-79.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009231-79.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: EDMILSON CUSTODIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDMILSON CUSTODIO DE ANDRADE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial realizado nos períodos de 04/05/1992 a 12/03/1998; 01/03/1999 a 03/10/2000; 02/05/2001 a 01/04/2003; 03/11/2003 a 08/03/2006. A alteração da DER do NB: 200.008.497-9 para: 28/02/2019, data em que já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e conceder ao final a revisão para melhor aposentadoria que se traduz na aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem Fator Previdenciário requerida. A r. sentença de ID 341871926 julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial de 04/05/1992 a 12/03/1998 e 01/03/1999 a 03/10/2000; e conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.428.863-4), desde a DER em 28/02/2019, garantido o direito à percepção do benefício mais vantajoso. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente, notadamente o NB 200.008.497-9, DIB 19/11/2021. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 341871987), a parte autora pugna pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado procedente, sob o argumento de ter comprovado o labor especial nos períodos de 02/05/2001 a 01/04/2003; 03/11/2003 a 08/03/2006. Subsidiariamente requer seja determinado o retorno dos Autos à primeira instância para a realização de perícia técnica nos períodos não reconhecidos como especiais. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de…
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