Processo 5009234-07.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009234-07.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009234-07.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : WAGNER GOUVEIA ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  WAGNER GOUVEIA  em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual requereu provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar, para fins de determinar à parte impetrada "que analise, imediatamente, o requerimento administrativo de revisão de Benefício por incapacidade (protocolo número 1569629455) e prolate decisão, analisando-se o requerimento por completo." É o relatório do essencial. Passo ao exame do pedido liminar. Do pedido liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida pelo impetrante e determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal, desde que haja fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento.  A demora excessiva da autarquia previdenciária em decidir procedimentos administrativos mostra-se em desacordo com o princípio constitucional da eficiência da administração Pública e com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, tal demora atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, além de afrontar o princípio da razoabilidade. Como se sabe, o silêncio da Administração Pública não produz qualquer efeito, nem contrário, nem favorável ao administrado, diante do dever de manifestação explícita. Nessa linha, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem o dever de manifestação explícita da Administração Pública no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Não desconheço que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, desde que razoáveis e fundamentadas, podem justificar o descumprimento do prazo legal acima mencionado, pois ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação que é impossível de cumprir  ("ad impossibilia nemo tenetur"). É que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade do pedido e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente. Todavia, não havendo justificativa concreta e razoável, deve-se fazer valer os direitos do administrado à duração razoável do processo e à motivação das decisões administrativas. Diante da realidade e especificidade da Administração Pública Previdenciária, os órgãos interessados fixaram o prazo de 120 dias para análise dos pedidos administrativos no âmbito do INSS, como explicita a Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário , alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro…

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