Processo 5009234-90.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009234-90.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009234-90.2026.8.24.0930/SC APELANTE : BEATRIZ DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Beatriz de Fátima dos Santos e Banco Agibank S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial ( evento 28, SENT1 ). Nas razões recursais, a autora alega que as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil sem acréscimo, sendo a tabela correta àquela destinada à "composição de dívidas". Pugna pelo arbitramento da verba honorária de forma equitativa em R$ 5.208,98 ou, no mínimo, de 50% desse valor, conforme tabela da OAB/SC. Ao final, prequestiona a matéria ( evento 33, APELAÇÃO1 ). A instituição financeira, por sua vez, sustenta a ausência de interesse de agir por litigância abusiva diante da propositura de diversas ações idênticas ou extremamente semelhantes, bem como o reconhecimento da conexão com os processos de ns. 5007216-96.2026.8.24.0930, 5169834-22.2025.8.24.0930, 5008391-28.2026.8.24.0930, 5003970-92.2026.8.24.0930, 5169313-77.2025.8.24.0930, 5009234- 90.2026.8.24.0930. Ainda, assevera ser imprescindível o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes ou, de forma alternativa, a adequação conforme à média de mercado divulgada pelo Bacen acrescida de 50%. Por fim, sustentou que a verba honorária deve ser fixada sobre 10% sobre o valor da condenação, visto que o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 não se justificaria por se tratar de "condenação líquida, além da baixa complexidade da causa, a ausência de instrução, a tramitação eletrônica dos autos" ( evento 48, APELAÇÃO1 ). A parte autora ofertou contrarrazões ( evento 56, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira 1.1.  Litigância  abusiva A instituição financeira, inicialmente, assevera a existência de litigância abusiva, dado que o procurador da parte ajuizou ações idênticas, de maneira que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir. Entretanto, "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 25/6/2020). Além disso, não há, pelo menos nos autos, evidências de advocacia predatória. Caso houvesse a intenção de elucidar tal questão, a instituição financeira poderia, por exemplo, diligenciar neste sentido. Não incumbe ao Tribunal, nesses casos, investigar o ânimo da parte. Logo, prevalece a presunção de boa-fé da parte autora, que implica o indeferimento do pedido formulado nas razões recursais. 1.2. Da alegada conexão A casa bancária postulou o reconhecimento da conexão com os processos de…

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