Processo 5009235-28.2022.8.13.0702
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009235-28.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 e outros RÉU: MICHELE ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificado nos autos, promove, em face de MICHELE ROSA DA SILVA, qualificada nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, prevista pelo Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969. Alega a parte autora, em síntese, o seguinte: - recebeu do(a) requerido(a), a título de alienação fiduciária, o veículo que identifica, em garantia de contrato de empréstimo pecuniário; - o(a) requerido(a) tornou-se inadimplente e foi constituído(a) em mora, mediante notificação. Requereu que, liminarmente, fosse concedida a busca e apreensão do veículo, bem como que, em seguida, se consolide a posse, a propriedade plena e exclusiva do bem em suas mãos. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.8640092995 a 8640093002). Ao id.9626864417 foi proferida a sentença de extinção do processo se mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, foi proferido o V. Acórdão, em sede de apelação, de id.XXX.XXX.XXX-XX, que cassou a sentença. Foi proferida a decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX, liminarmente deferindo a busca e apreensão. Efetivou-se a busca e apreensão (id.XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), instruída com os documentos de ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz, em síntese, o seguinte: - o contrato eletrônico não foi assinado mediante certificação ICP-Brasil; - o contrato prevê capitalização diária de juros, sem a devida especificação da taxa diária, o que violaria o dever de informação, e juros abusivo, o que configuraria abusividade; - deve ser reconhecida a descaracterização da mora e a revogação da liminar que deferiu a busca e apreensão. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Também apresentou reconvenção (id.XXX.XXX.XXX-XX – p.11) por meio da qual pretende: - a revisão do contrato, com relação aos valores referentes ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro, pois essas são abusivas. Concedida vista para o autor/reconvindo, manifestou-se (id.XXX.XXX.XXX-XX), em termos de réplica à contestação e contestação à reconvenção. Quanto ao mérito da reconvenção, argumentou, em síntese, o seguinte: - defesa prematura; - legalidade da capitalização diária de juros; - validade da assinatura eletrônica aposta no contrato; - inexiste abusividade no presente contrato e portanto não há que se falar em descaracterização da mora, a qual se deu desde o inadimplemento da parcela vencida; - é legal as tarifas contratuais cobradas. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da reconvenção. Concedida vista ao réu/reconvinte, manifestou-se (ids.XXX.XXX.XXX-XX). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes…
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