Processo 5009235-82.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009235-82.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009235-82.2026.4.03.6301 AUTOR: CLOVIS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Id 589271829: Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS JOSE DOS SANTOS em face de sentença de Id 588944145, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. Sustenta a parte embargante, em suma, que a sentença i) é omissa quanto à análise da tese jurídica central deduzida pela parte autora, especialmente no que se refere à desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença; ii) é contraditória, uma vez que, embora reconheça que não se exige requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, exige, por outro lado, alguma forma de provocação administrativa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. Constou expressamente da sentença embargada que as teses firmadas no Tema 315 da TNU e no Tema 862 do STJ não infirmam a conclusão acerca da necessidade de prévia provocação administrativa para a concessão do auxílio acidente. Vejamos: “Por fim, observe-se que as teses firmadas no tema 315 da TNU ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados") e no tema 862 do STJ ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ") não infirmam a conclusão acima apontada. Ambas as teses tratam, em suas redações, apenas do termo inicial do auxílio-acidente e não da desnecessidade de negativa administrativa (ainda que, como observado acima, mediante mero pedido de prorrogação do auxílio-doença). E nem poderia ser diferente, haja vista - reitere-se - o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240.” A parte embargante objetiva, em verdade, a reanálise do Julgado, para tanto, deve valer-se do recurso apropriado. E, registro, apenas a título de argumentação, que mesmo após o advento do atual…

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