Processo 5009236-29.2026.8.13.0231

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5009236-29.2026.8.13.0231
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009236-29.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DOUGLAS PEREIRA GOMES RODRIGUES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante lavrada em desfavor de DOUGLAS PEREIRA GOMES RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c 40, III da Lei 11.343/06 e GABRIELA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG, no interior da Unidade Prisional CERESP. Segundo conta nos autos, a autuada identificada como GABRIELA FERREIRA, compareceu à Unidade Prisional supracitada, no intuito de realizar visita íntima ao autuado DOUGLAS PEREIRA, que se encontra acautelado. Informa que, durante os procedimentos de segurança na portaria, a autuada teria retirado de dentro de uma vasilha de alimentação e colocado no interior de uma bolsa que carregava, um invólucro com substância análoga à maconha. Expõe que, ao passar pela esteira de raio-x, foi verificada uma imagem anormal na sacola da autuada GABRIELA, e ao averiguar, os policiais penais se depararam com o embrulho. Em sua oitiva perante a Autoridade Policial, a autuada GABRIELA permaneceu em silêncio. Em sua oitiva perante a Autoridade Policial, o autuado DOUGLAS declarou que mandou a autuada GABRIELA levar o invólucro para ele na Unidade Prisional, e que a autuada não tinha conhecimento do que se tratava o embrulho. A Douta Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante, expedindo a respectiva Nota de Culpa, conforme ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Auto de Apreensão em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Toxicológico Preliminar em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva em relação ao autuado Douglas, ressaltando que o suposto delito ocorreu no interior de estabelecimento prisional, demonstrando-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e garantia da ordem e da segurança do estabelecimento prisional. Em relação a autuada GABRIELA, manifestou-se pela homologação do flagrante com a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares (ID XXX.XXX.XXX-XX). A i. Defesa constituída pela autuada GABRIELA, formulou pedido de liberdade provisória, sustentando em síntese a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação penal. Ademais, afirma que GABRIELA é mais de 03 filhos menores, sendo indispensável aos cuidados destes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública formulou pedido de relaxamento da prisão em relação ao autuado DOUGLAS, ao argumento de que este, já se encontrava no interior do presídio, não havendo risco à ordem pública ou a aplicação a lei penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório dos autos. Fundamento e decido. 1. Da legalidade da prisão em flagrante. Compulsando os autos, verifico que as prisões guardam…

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