Processo 5009236-88.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009236-88.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MAX KILL XAVIER Endereço: Rua Joaquim de Macedo, 405, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-875 Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av Nações Unidas, T. A, 18 AND, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por MAX KILL XAVIER em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor junto à requerida, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, tarifas administrativas e seguros supostamente contratados sem a devida observância dos deveres de informação e transparência. Afirma, ainda, que a manutenção das cobranças nos moldes atualmente exigidos poderá ensejar sua inadimplência, com consequente negativação de seu nome e eventual adoção de medidas voltadas à retomada do bem financiado. Diante disso, requer que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou proceda à sua imediata exclusão, caso já efetivada, bem como seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato de financiamento discutido nos autos. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A controvérsia instaurada nos autos demanda análise aprofundada do instrumento contratual e dos encargos efetivamente pactuados entre as partes, bem como eventual confronto com as taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação e exame da regularidade das tarifas e seguros questionados. Embora a parte autora sustente a existência de juros abusivos e cobranças indevidas, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela plausibilidade das alegações deduzidas, sendo necessária a…
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