Processo 5009237-64.2026.8.21.0013

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009237-64.2026.8.21.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009237-64.2026.8.21.0013/RS AUTOR : LUIS ANTONIO HOFFMANN ADVOGADO(A) : VALKIRIA BRIANCINI (OAB RS058826) ADVOGADO(A) : RENATO FIOREZE (OAB RS049235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência formulado por LUÍS ANTÔNIO HOFFMANN em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS. O autor, servidor público municipal no cargo de técnico em enfermagem, alega que, após diversas tentativas frustradas de ingresso no curso de Medicina da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), em Erechim, logrou aprovação e matriculou-se na mesma graduação na Faculdade Ideau, localizada no município de Getúlio Vargas/RS. Afirma ter protocolado requerimento administrativo para inclusão no Programa de Aprimoramento Técnico-Profissional, instituído pela Lei Municipal nº 3.786/2004, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a norma exige que a instituição de ensino esteja sediada "no Município de Erechim". Sustenta que tal restrição territorial viola os princípios da isonomia material, razoabilidade e proporcionalidade, além de ir de encontro ao interesse público de qualificação de seus servidores. Requer, em caráter liminar, que o Município seja compelido a incluí-lo no referido programa, custeando o percentual legal das mensalidades de seu curso. Juntou documentos (evento 01). Defiro a AJG. Brevemente relatado. Decido. I. Da tutela de urgência O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise de tais requisitos, em sede de cognição sumária, deve ser realizada com cautela, sobretudo quando a medida pleiteada se contrapõe a ato da Administração Pública fundamentado em texto legal expresso. No caso em tela, a probabilidade do direito , em um juízo preliminar, parece assistir ao autor A tese de que a restrição geográfica imposta pela Lei Municipal nº 3.786/2004 viola o princípio da isonomia é plausível. Nesse contexto, a restrição territorial prevista, em princípio, não apresenta relação lógica ou razoável com o fato gerador do adicional de qualificação, que decorre da capacitação e titulação do servidor em área correlata às atribuições do cargo. Trata-se de vantagem vinculada a condição pessoal do servidor, cujo aprimoramento técnico reverte em benefício não apenas individual, mas também da própria Administração Pública, razão pela qual a diferenciação fundada exclusivamente em critério geográfico pode afrontar o princípio da isonomia. Nesse sentido, oportunamento menciona-se entendimento do TJRS: Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FORMAÇÃO SUPERIOR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, ANTERIOR OU POSTERIOR À INVESTIDURA NO CARGO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 507/93 EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO PROCEDENTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Charqueadas contra sentença que condenou o ente público a conceder a Gratificação de Incentivo à Formação Superior à servidora autora, desde o mês seguinte à apresentação administrativa da comprovação da formação superior, com pagamento retroativo. O Município alegou que o benefício é restrito a  servidores  que concluíram a…

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