Processo 5009238-90.2025.8.24.0113
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inventário Nº 5009238-90.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE : TIAGO FELIPE ARSEGO ADVOGADO(A) : JHENIFER MORGANA SOARES DA SILVA (OAB SC063778) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ASSIS ANTONIO ARSEGO , falecido em 11/07/1992, instaurado por TIAGO FELIPE ARSEGO , o qual foi inicialmente nomeado inventariante e apresentou primeiras declarações. Após a citação das interessadas, NEUSA SOTILI VILANI manifestou desinteresse no feito, sustentando a inexistência de direito sucessório ou de meação em relação ao acervo, ao argumento de que já se encontrava separada de fato do falecido desde 1987, tendo, inclusive, posteriormente contraído novo matrimônio (ev. 38.1 ). RODILTE JOSÉ FELIPE, por sua vez, apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a existência de união estável com o autor da herança ao tempo do óbito, a posse direta e prolongada do imóvel situado na Rua Monte Pouso Alto, nº 30, bairro Monte Alegre, Camboriú/SC, a ausência de direitos possessórios remanescentes em favor do espólio, a existência de possível outra filha do falecido, CAMILA FELIPE VICENTE, bem como a necessidade de remoção do inventariante anteriormente nomeado (ev. 41.1 ). É o necessário. 2. Inicialmente, anoto que o inventário deve prosseguir, ao menos neste momento processual. A alegação de inexistência de bens ou direitos a inventariar confunde-se, no caso concreto, com a própria controvérsia acerca da natureza da posse exercida sobre o imóvel indicado nas primeiras declarações, bem como com a discussão relativa à eventual usucapião, abandono, interversão da posse, prescrição aquisitiva ou perda de direitos possessórios. Tais questões, por demandarem dilação probatória incompatível com a via estreita do inventário, não comportam solução definitiva nestes autos, incumbindo às partes deduzi-las em ação própria ou no juízo em que tramita a ação de usucapião nº 0000631-04.2010.8.24.0113, conforme o caso. Com efeito, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, ao juízo do inventário compete decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, remetendo-se às vias ordinárias as matérias que demandarem outras provas. Assim, por ora, indefiro o pedido de extinção do feito formulado por Rodilte José Felipe, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenha decisão definitiva no juízo competente reconhecendo a inexistência de direito possessório transmissível pelo falecido ou a consolidação exclusiva da propriedade/posse em favor de terceiros. 3. No tocante à inventariança, verifico que a nomeação anteriormente deferida em favor de TIAGO FELIPE ARSEGO deve ser revista. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para nomeação do inventariante, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo da morte. No caso, tanto a inicial quanto as manifestações posteriores indicam que RODILTE JOSÉ FELIPE convivia com o falecido ao tempo do óbito, sendo apontada como companheira sobrevivente. Ademais, é incontroverso que ela mantém relação direta com o imóvel indicado como objeto do inventário, exercendo posse ou, ao menos, administração fática sobre o bem discutido. Some-se a isso que a própria controvérsia instaurada nos autos recomenda a observância estrita da ordem legal de nomeação, especialmente porque a companheira sobrevivente figura em posição preferencial em relação ao herdeiro,…
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