Processo 5009240-28.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009240-28.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: BRUNA BURGARELLI Endereço: Avenida Etore Pedroni, 208, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-005 Advogado do(a) REQUERENTE: ANY STEFHANY TAVEIRA - MT32309/O REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ANDAR 3 AO 7, 8 ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNA BURGARELLI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento do perfil da rede social Instagram: @eu_brunna26. A autora alega que perdeu o acesso à referida conta após invasão por terceiros, ocasião em que os dados de recuperação teriam sido alterados indevidamente, com vinculação de e-mail e número de telefone desconhecidos. Sustenta que, desde então, vem tentando recuperar administrativamente o acesso à conta, sem sucesso, permanecendo o perfil sob controle de terceiros. Aduz que a manutenção da situação vem lhe causando transtornos e expondo sua imagem e seus contatos a possíveis fraudes praticadas pelos invasores, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso à conta, sob pena de multa diária. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, encontra respaldo nos documentos acostados à petição inicial. Com efeito, os elementos colacionados aos autos, especialmente as capturas de tela que evidenciam a impossibilidade de acesso ao perfil “@eu_brunna26” no aplicativo do instagram, bem como as tentativas administrativas de recuperação do acesso, conferem verossimilhança às alegações iniciais. Tais elementos, embora ainda sujeitos ao contraditório e à regular instrução probatória, mostram-se suficientes, neste momento processual, para conferir plausibilidade à alegação de perda indevida de acesso à conta mantida perante a plataforma digital requerida. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. Conforme narrado na inicial, a conta permanece ativa e sob aparente controle de…
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