Processo 5009240-41.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009240-41.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009240-41.2024.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ADAILSON AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (Id 376209762) interposto por ADAILSON AZEVEDO SILVA contra a sentença (Id 376209760), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação que visa à concessão de auxílio-acidente ou ao restabelecimento do auxílio-doença NB 31/615.773.868-9, cessado em 1º.3.2017, julgou improcedentes os pedidos. O Juízo "a quo" fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial, o qual atestou a ausência de incapacidade laboral do autor para sua atividade habitual de auxiliar administrativo, apesar de ter sofrido fratura de fêmur em acidente automobilístico em 28.8.2016, por entender que a discreta claudicação observada não possuía nexo com o referido acidente. A sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 376209762), a parte autora sustenta, em síntese, que o Juízo não está vinculado à conclusão do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Assevera que, apesar de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade, o próprio laudo reconheceu a existência de sequelas e limitações funcionais decorrentes do acidente de 25.8.2016, que resultou em fratura de fêmur. Argumenta que a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, garante o direito ao auxílio-acidente, uma vez que demanda maior esforço para o exercício de sua atividade habitual. Alega, ainda, a nulidade da sentença por carência de fundamentação. Requer, por fim, a reforma do julgado para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a competência da Justiça Federal para julgar a causa, uma vez que o pedido versa sobre benefício de natureza acidentária; e (2) se a existência de sequela, ainda que mínima, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual, confere o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo diante da conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laboral. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento…

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