Processo 5009241-45.2023.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009241-45.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI APELADO: ESPÓLIO DE JORGE MARES GUIA, JORGE MARES GUIA Advogado do(a) APELADO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Guarapari, ver reformada a sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a nulidade das CDAs n.ºs 37827/2023 e 37828/2023, pela precariedade na descrição do imóvel gerador do tributo. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a validade das CDAs, por atenderem aos requisitos legais, sendo a dificuldade apontada pelo Oficial de Justiça meramente técnica, relacionada à delimitação da gleba, e não à localização do imóvel; (ii) a inexistência de abandono da causa, diante do cumprimento das determinações judiciais e da ausência de requerimento do executado, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 20390167). Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia a verificar se as CDAs exequendas atendem aos requisitos legais de liquidez e certeza e se a conduta processual do Município caracteriza abandono da causa apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Para o deslinde da controvérsia, é imperativo rememorar que a certidão de dívida ativa deve observar o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver…
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