Processo 5009243-33.2025.8.21.0037

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009243-33.2025.8.21.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5009243-33.2025.8.21.0037/RS RÉU : JONATAN MIKAEL DE SOUZA SERPA ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) RÉU : LUIZ OTAVIO ORTIZ ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) RÉU : NATHALI PAIM BORGES ADVOGADO(A) : JOAO VINICIUS CRUZ CARVALHO (OAB RS112476) ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de revisão periódica, de ofício, das medidas cautelares impostas a  JONATAN MIKAEL DE SOUZA SERPA , LUIZ OTAVIO ORTIZ e NATHALI PAIM BORGES , em observância ao disposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. I. DO CASO CONCRETO. Os acusados encontram-se submetidos a medidas cautelares desde 26 de maio de 2025, data em que foram presos em flagrante e, na mesma oportunidade, tiveram suas situações jurídicas definidas da seguinte forma: JONATAN MIKAEL DE SOUZA SERPA e LUIZ OTAVIO ORTIZ tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, ao passo que NATHALI PAIM BORGES foi beneficiada com a substituição da prisão domiciliar, cumprida com monitoramento eletrônico por tornozeleira, em razão de sua condição de gestante, conforme registrado nos autos do Processo n.º 5009243-33.2025.8.21.0037 e no Inquérito Policial n.º 5007223-69.2025.8.21.0037. As prisões cautelares foram decretadas com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta apurada. A presente decisão, portanto, tem por objetivo reavaliar, de ofício, a persistência dos motivos que originaram as medidas, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade diante do atual panorama fático e processual. Segundo a denúncia [ evento 1, INIC1 ], o Ministério Público imputa aos acusados que, em data não precisamente identificada, mas anterior a 26 de maio de 2025, em Uruguaiana/RS, teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, mediante divisão de tarefas, configurando, em tese, o delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Ainda conforme a peça acusatória, em 26 de maio de 2025, por volta das 20h, policiais da DRACO de Uruguaiana monitoravam a residência situada na Rua Benjamin Constant, n.º 3667, bairro Ipiranga, quando observaram movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, com JONATAN realizando sucessivas entregas a motociclistas. Na abordagem, foram apreendidas com ele dez porções de cocaína. Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel e encontraram LUIZ OTAVIO e NATHALI no segundo andar, onde estariam fracionando e embalando drogas. Ao todo, foram apreendidas 632 porções de cocaína (aproximadamente 785,30 g), 23 porções de maconha (aproximadamente 664 g), três balanças de precisão e três aparelhos celulares.  Com base nesses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei n.º 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, do mesmo diploma. Isso posto, passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando-se aqueles que se encontram presentes ou ausentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal,…

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