Processo 5009243-36.2023.4.03.6181

TRF3 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5009243-36.2023.4.03.6181
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009243-36.2023.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: THIAGO DE JESUS ARAUJO - CPF XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RODRIGO FERNANDES CASTILHO - SP415910 DECISÃO Vistos. Preservado entendimento em sentido contrário, este juízo carece de competência material para o julgamento da causa. Explico. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apreensão de aparelhos decodificadores de sinal de TV a cabo somente atrai a competência da Justiça Federal em três situações específicas: a) quando há efetivo compartilhamento/fornecimento ilícito de sinal de TV por assinatura; b) quando os aparelhos apreendidos têm origem estrangeira (contrabando); ou c) quando os decodificadores ostentam selo da Anatel de natureza contrafeita. No caso, conforme se verifica no laudo pericial de nº 2744/2024 (ID 341402509), constatou-se que os aparelhos não ostentam selo homologado pela Anatel, sem sinal de contrafação, e não se verificou efetiva transmissão de sinal, somente potencial. Quanto à origem estrangeira, o fato de constar “made in China” não significa de fato que se trata de produto de origem estrangeira, à mingua de outro elemento concreto que evidencie que se trata de produto exclusivo daquele país. Perceba que não houve qualquer avaliação por parte do perito de que aquele aparelho é oriundo da China, mas tão somente se baseia no escrito acima dito. Isto é, não se avaliou se o produto é produzido com exclusividade na China e não há qualquer outro elemento da efetiva origem estrangeira, não passando de presunção contrária à responsabilidade penal subjetiva. Observe que o fato de não ser homologado pela Anatel não significa que se trata de produto irregularmente inserido no mercado brasileiro, afinal, a homologação diz respeito à autorização para transmissão de sinais de telecomunicação e não à efetiva mercancia. Assim, não preenchidos tais requisitos, carece este juízo de competência material para o julgamento da causa. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS DECODIFICADORES INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018. Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:…

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