Processo 5009244-59.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009244-59.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOAO FORTES ENGENHARIA S A ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : ELISA DOS SANTOS AREIAS (OAB RJ234876) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A, em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 50423122320264025101, pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão que denegou a tutela de urgência pleiteada. Alega a agravante que a Ação pelo Procedimento Comum nº 5042312-23.2026.4.02.5101 foi ajuizada objetivando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nºs 70.4.26.097219-02, 70.6.26.004766-32, 70.7.26.002124-70, 70.2.26.010076-61, 70.6.26.013342-03, 70.6.26.013343-86, 70.6.26.013344-67, 70.7.26.004963-04 e 70.7.26.004964-87, tendo em vista que decorrem da rescisão ilegal do parcelamento nº 710001300011627031884, celebrado no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Argumenta que, conforme consta no despacho nº 8.181/2022, própria Receita Federal do Brasil confirmou a existência de uma limitação sistêmica que a impedia de incluir os débitos no parcelamento na data da consolidação, em 18/12/2018, e, via de consequência, dos créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativas de CSLL. Relata que: 1) essa possibilidade somente viria a existir em 18/08/2025 quando as funcionalidades sistêmicas vieram a ser implementadas pela RFB; 2) naquela oportunidade, contudo, foi expedida a Intimação nº 4.397/2025 (Doc. 07 da Inicial), nos autos do Processo Administrativo nº 18470.734240/2018-78, que determinou a quitação em espécie (com o envio dos DARFs) do saldo correspondente às prestações devedoras resultantes do recálculo do parcelamento, sob pena de rescisão do PERT; 3) a RFB não a intimou na forma da Portaria PGFN nº 1.207/2017 para que prestasse novamente, agora para o saldo revisado do PERT, as informações necessárias no sistema para utilização dos créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL (modalidade escolhida na adesão original), houve apenas a intimação para pagamento com envio dos DARFs, repita-se, sob pena de rescisão do PERT; 4) em 30/09/2025, antes da rescisão no PERT que ocorreu somente em 07/11/2025, ingressou no eChat, local oficial de atendimento da Receita Federal do Brasil para orientação dos contribuintes, indagando se o valor poderia ser pago apenas em dinheiro via DARF ou se poderia utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pagamento dessa quantia, sendo respondido que não poderia; 5) houve a rescisão do parcelamento em 07/11/2025 e os débitos remanescentes, acrescidos da revogação das reduções legalmente concedidas por Lei, foram inscritos em Dívida Ativa. Sustenta que a agravada não apenas não oportunizou a utilização dos créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, como expressamente negou este pedido por meio de seus prepostos oficiais. Adverte que, na legislação do PERT – seja em lei em sentido estrito ou atos normativos de menor hierarquia –, não há indicação de um momento específico para indicação dos créditos no caso de revisão da consolidação. Assevera que foram observados os seguintes marcos temporais: 25/08/2017 - Adesão ao PERT com…
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