Processo 5009247-58.2021.8.13.0223
TJMG • Embargos À Execução
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2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5009247-58.2021.8.13.0223 CLAESSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS opostos por SIRLENE RIBEIRO FURTADO, devidamente qualificada, À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de autos nº 5010001-34.2020.8.13.0223, proposta em seu desfavor por DACASA FINANCEIRA S/A (em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), também qualificada. Alega a parte embargante, em síntese que, em 20 de outubro de 2020, a DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou a execução supracitada, declarando que a parte autora teria assinado o Termo de Adesão nº 32.128691-5 (ID. 5646373035), para concessão de crédito de R$5.000,00, comprometendo-se a pagar a dívida total de R$10.395,00 em 18 parcelas de R$577,50 cada. Sustenta que não se recorda de ter assinado o referido documento e que jamais recebeu qualquer valor da empresa DACASA FINANCEIRA. Acrescenta que, antes de 2014, teve seus documentos pessoais furtados, tendo sido vítima de fraudes perante o Banco Itaú, Banco do Brasil, Magazine Luiza e Casas Bahia. Assevera, ainda, que o Termo de Adesão não preenche os requisitos formais de título executivo extrajudicial, porquanto as testemunhas nele apostas não se encontram devidamente identificadas — constando apenas rubricas abstratas, sem nome, CPF ou qualquer qualificação —, o que inviabilizaria a verificação dos requisitos do art. 447 do CPC. Informa, ademais, ser paciente psiquiátrica, com diagnóstico de F60.4 (CID-10), tendo consultado médico psiquiatra em agosto de 2014, com prescrição de Quetiapina, Nortriptilina e Clonazepam, e comprometimento da capacidade laborativa por período indeterminado à época, o que, a seu ver, configuraria vício de consentimento apto a nulificar o negócio jurídico. Requer, ao final: o reconhecimento da ausência de título executivo extrajudicial e a consequente extinção da execução; a concessão da gratuidade judiciária; a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica no Termo de Adesão; a realização de perícia médica para apurar possível vício de consentimento; a intimação das testemunhas para comprovação de sua capacidade e presença no ato; a intimação da embargada para apresentar o comprovante de disponibilização do crédito de R$5.000,00; e a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa. Junta documentos. Os Embargos foram recebidos pela decisão de ID 6856388062, na qual foi concedido à parte embargante o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 5646373031), arguindo, em sede preliminar, a intempestividade dos embargos, ao argumento de que o mandado de citação da executada foi juntado aos autos em 08/02/2021 e os embargos somente foram opostos em 01/09/2021, após o transcurso do prazo legal. No mérito, sustentou a legalidade do Termo de Adesão como título executivo extrajudicial, afirmando que o documento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, e juntou o Termo de Adesão (ID.5646373035) e a memória de cálculo (ID.5646373038). Requereu a improcedência dos embargos. O feito foi saneado pela decisão de ID 7946773024, que: (i) rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos, reconhecendo sua tempestividade em razão do procedimento de nomeação de advogado dativo; (ii) julgou saneado o feito; (iii) consignou que a ausência de identificação das testemunhas, por si só, não retira a executividade do título; (iv) determinou à…
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