Processo 5009248-23.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009248-23.2021.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO SUCEDIDO: MARIA GOMES DA SILVA APELANTE: JOAO GOMES RODRIGUES, MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO GOMES RODRIGUES, MARIA LAURA GOMES RODRIGUES, MARIA NAZIA GOMES RODRIGUES, NEIDO GOMES RODRIGUES, MARIA AFRA GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOAO GOMES RODRIGUES e outros, sucessores da autora falecida MARIA GOMES DA SILVA, contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte (NB 180822639-6), em razão da revisão judicial do benefício de aposentadoria do instituidor, readequada aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do INSS, ocorrida em 21/08/2021. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a limitação dos efeitos financeiros à data da citação é indevida, pois o direito às diferenças decorre da própria concessão da pensão por morte, que deve refletir a renda mensal correta do benefício instituidor. Argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estariam prescritas, sendo devido o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício de pensão por morte. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da readequação da pensão por morte desde a DIB do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão por morte NB 180822639-6, decorrente da readequação da renda mensal do benefício instituidor aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, determinando a adequação do benefício com base na nova renda mensal do instituidor, conforme reconhecido judicialmente em demanda própria (processo nº 0003536-19.2014.4.03.6140). Todavia, fixou o início dos efeitos financeiros na data da citação do INSS (21/08/2021), entendimento contra o qual se insurge a parte autora na apelação, sustentando serem devidas as diferenças desde a data de início da pensão. No entanto, sem razão a parte apelante. Conforme consignado na sentença (ID 337200240), embora o benefício instituidor tenha sido objeto de revisão judicial para fins de readequação aos tetos constitucionais, verifica-se que, à época da concessão da pensão por morte, ainda não haviam sido homologados os cálculos na fase de cumprimento de sentença do processo em que reconhecido o direito à revisão da aposentadoria do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.