Processo 5009248-85.2026.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 5009248-85.2026.4.04.7002/PR RÉU : DERLIS CARDOZO ARGUELLO ADVOGADO(A) : THAYNARA KRYSHYNA DOLATTO INACIO (OAB PR090775) ADVOGADO(A) : ANDREZA DOLATTO INACIO ALCANTARA (OAB PR065131) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DERLIS CARDOZO ARGUELLO , imputando-lhe a prática do crime de Descaminho ( artigo 334, § 1º, inc. IV, do Código Penal ). O órgão ministerial deixou de propor acordo de não persecução penal, tendo em vista que o réu reside no Paraguai. Na mesma oportunidade, ofereceu suspensão condicional do processo. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva, bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar a parte denunciada como autora do delito descrito na inicial acusatória. Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DERLIS CARDOZO ARGUELLO , paraguaio, nascido em 19/09/1996, filho de Damian Cardozo Caballero e Lucia Cardozo Aguello, CPF XXX.XXX.XXX-XX, documento de identidade nº 6803340/Paraguai, residente no Barrio Fracción Diana 130, na Ciudad de Hernandarias, a 500 mts da cancha del Club 4 de Octubre, Paraguai (evento 37.1), telefone 97314-0761 e +595 82954209 (telefone da esposa) , pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334, § 1º, inc. IV, do Código Penal. 1.2. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para que, no prazo de 30 dias, seja promovida a inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. 1.3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, vincule a estes autos de ação penal, a conta judicial na qual foi depositada a fiança recolhida em favor da parte denunciada, ciente de que está autorizada a movimentação que trata da operação 635 , na forma acima indicada. II. Altere-se a situação da parte acusada para "denunciado". III. Comunique-se o recebimento da denúncia em face de DERLIS CARDOZO ARGUELLO em processo de execução eventualmente existente no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU (art. 347 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região). IV. O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de 02 anos , com as condições legais e as judiciais nos seguintes termos: I - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. II - Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser utilizada parte do valor pago por ele a título de fiança. 4.1.…
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