Processo 5009249-43.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009249-43.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009249-43.2026.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA HELENA DESCHAMPS NIEHUES ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria: * A assinatura aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência e no contrato de honorários não se enquadra entre as modalidades previstas no art. 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte. Destaque-se, por oportuno, que a assinatura da própria parte deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) Com relação ao site  Zapsign , inclusive, destaco recente decisão (19/04/2023) da Terceira Turma Recursal do Paraná nos autos do Recurso Cível n. 5009178-04.2022.4.04.7004: Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC ( evento 15, SENT1 ).  A sentença consignou que:  os instrumentos procuratórios apresentados pela advogada não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e a Resolução nº 17 do TRF da 4ª Região, de 26 de março de 2010. O autor demanda reforma da sentença, argumentando que apresentou instrumento de procuração assinado eletronicamente de acordo com os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ( evento 21, RecIno1 ).  Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ( evento 26, CONTRAZ1 ). A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Toda a insurgência recursal foi amplamente enfrentada na decisão recorrida, a cujos fundamentos me reporto. Ressalto que consta na internet informação expressa de que não há cadastro da ZapSign no ICP-Brasil, senão vejamos:  1 "A  ZapSign  está em conformidade com o ICP-Brasil? A …

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