Processo 5009250-81.2023.8.21.0041

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009250-81.2023.8.21.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009250-81.2023.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : EDUARDO JOSE DOTTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MELZI DOTTI (OAB RS014706) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município apelante contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer que o crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 estava com a exigibilidade suspensa por força de tutela de urgência deferida em ação anulatória de débito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal quando a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por decisão judicial proferida em ação anulatória, com fundamento no art. 151, inc. V, do CTN; (ii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução fiscal pressupõe título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC. A ausência de qualquer desses atributos compromete a constituição válida do processo executivo. 2. O art. 151, inc. V, do CTN estabelece que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso, a tutela de urgência foi deferida antes do ajuizamento da execução fiscal, e o Município tinha ciência inequívoca da suspensão ao propor a demanda. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança, incluindo o ajuizamento de execução fiscal. A execução proposta nessas condições não preenche os requisitos de constituição válida do processo, configurando ausência de interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 4. O argumento de que o ajuizamento seria necessário para interromper o prazo prescricional não se sustenta, pois o vício de inexigibilidade era preexistente e de pleno conhecimento do Município, não sendo cabível a mera suspensão de processo nulo em sua origem. 5. O pedido de minoração dos honorários advocatícios não merece acolhimento. O percentual de 10% foi fixado no mínimo previsto pelo art. 85, § 3º, inc. I, do CPC para causas em que a Fazenda Pública é parte, observados os critérios legais. Pelo princípio da causalidade, o Município, ao ajuizar a execução fiscal após tomar ciência da suspensão da exigibilidade do crédito, deu causa à propositura da demanda e deve responder pelos ônus sucumbenciais. 6. Os honorários advocatícios são majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANELA, contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de  EDUARDO JOSE DOTTI , acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado para reconhecer a impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida por meio da medida…

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