Processo 5009251-55.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009251-55.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: MARCELO MARCO FONSECA LIMA e NILMA ARCANJO DE PAULO LIMA REQUERIDAS: MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., RESERVA AMARY SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO SPE LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de demanda originariamente ajuizada sob o rito de ação de execução de título extrajudicial (ID 51455963), posteriormente retificada (ID 63347791), após recebimento da emenda à inicial (ID 66993902), em ação de cobrança, submetida ao rito do procedimento comum, e ajuizada por Marcelo Marco Fonseca Lima e Nilma Arcanjo de Paulo Lima em face de Macafé Empreendimentos e Participações LTDA. e Reserva Amary Serviços de Apoio Administrativo SPE LTDA. Em sua exordial, alegam os autores, em suma, que entabularam com as rés, em 29/12/2020, "Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra" tendo por objeto o Lote 10, Quadra 02, do Loteamento Residencial Nova Guarapari ("Reserva Amary"). Narram que, diante de sucessivos descumprimentos contratuais perpetrados pelas requeridas — notadamente o atraso na entrega das obras de infraestrutura, ausência de limpeza da lagoa e abandono do clube de lazer —, postularam a resolução da avença. Ato contínuo, relatam que as partes firmaram um "Termo de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda", por meio do qual restou pactuada a restituição do montante de R$ 140.000,00 aos demandantes. Contudo, narram que a citada devolução restou condicionada à efetiva revenda do imóvel a terceiros. Sustentam que, a despeito de o lote ter sido posteriormente comercializado, o reembolso não foi perfectibilizado sob a justificativa de que a novel adquirente estaria inadimplente. Pugnam, assim, pela declaração de abusividade e nulidade da referida condição suspensiva, com a consequente condenação solidária ao pagamento do importe atualizado de R$ 163.490,98. Regularmente angularizada a relação processual, as demandadas apresentaram contestação no ID 75278167. Prefacialmente, a defesa arguiu a ilegitimidade passiva da segunda ré (Reserva Amary Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda.), sustentando a inexistência de relação jurídica desta com os autores. No mérito, as requeridas rechaçaram a incidência da legislação consumerista, asseverando que os adquirentes não figuram como destinatários finais. Defenderam a plena validade do Termo de Rescisão, invocando o postulado do pacta sunt servanda e justificando a retenção dos valores na inadimplência da nova compradora do lote. Refutaram a alegação de "venda emocional" e, subsidiariamente, postularam a retenção de 25% do montante solvido, com fulcro no art. 67-A, inciso II, da Lei nº 13.786/2018. A parte autora repeliu as teses defensivas em sede de réplica (ID 81833970). No ID 89881298, foi proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando como pontos controvertidos e, deferindo, ao final, a produção de prova oral, consubstanciada na coleta do de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de maio de 2026 (ID 98344280), ocasião em que procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da representante legal da requerida Macafé Empreendimentos (Sra. Ivana…
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