Processo 5009252-28.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009252-28.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009252-28.2026.4.04.7001/PR AUTOR : JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BADRYED DA SILVA (OAB PR042071) ATO ORDINATÓRIO Da emenda da PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art.  221 , da Consolidação Normativa - Provimento 62, de 23/06/2017 , do TRF da 4ª Região, e da Portaria n.º 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, encaminho estes autos para intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente,  no prazo de 15 dias , os documentos abaixo relacionados e assinalados,  sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo : (X)  Instrumento de procuração  ou de substabelecimento,  com data contemporânea , que outorgue poderes de representação para o(a) advogado(a) que assina eletronicamente a inicial; Solicita-se a juntada de nova procuração atualizada , uma vez que o instrumento constante nos autos foi outorgado em 14 de julho de 2022. (X) Esclarecimentos quanto aos períodos indicados no tópico  ''DOS FATOS'',  item 5, da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), especificamente, os períodos de  13/11/1999 à 06/12/1999 e  01/04/2005 à 30/04/2005 . (X) Esclarecimentos quanto a necessidade de realização de nova perícia médica , considerando que o INSS reconheceu a deficiência em  grau leve  no período de 20/07/1974 à 26/02/2026 ( evento 1, PROCADM12 ). Fica a parte autora desde logo advertida de que, sobrevindo pedido de dilação de prazo, este fluirá, independentemente de nova intimação, a partir da data do protocolo da respectiva petição. Por conseguinte, este Juízo, ao apreciar o requerimento, considerará o lapso temporal decorrido entre o protocolo e a prolação da decisão como prazo efetivamente usufruído, servindo tal interregno de parâmetro fundamental para a verificação da pertinência da dilação pleiteada, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da razoável duração do processo (Art. 6º e 139, II, do CPC). Do cadastramento para  TA APOSENTADORIAS Recentemente foi lançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região um projeto para tornar mais ágil e precisa a tramitação de processos judiciais de aposentadorias, denominado  Tramitação Ágil  das Aposentadorias. O projeto, já integrado ao sistema de processo eletrônico, emprega dados estruturados para a geração de um Painel Previdenciário no sistema Eproc. A partir desses dados, os processos de aposentadoria passam a ser geridos por meio de um painel interativo que organiza e apresenta os dados de forma estruturada e dinâmica. Com isso, o fluxo de trabalho se torna mais ágil e as informações são geridas de forma mais precisa, facilitando o acesso e a reutilização de dados ao longo de todo o processo. Para que o novo formato seja efetivo é indispensável que todos os dados necessários à formação do Painel Previdenciário sejam adequadamente inseridos no sistema,  inclusive para análise quanto à eventual autocomposição . 1.  Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de  15 (quinze) dias,  preencha os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora: (x) incluir  todos  os períodos controvertidos apontados na petição inicial; (x) havendo pretensão de reconhecimento e cômputo de  períodos de…

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