Processo 5009252-35.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009252-35.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009252-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DAS GRACAS PEREIRA AGRAVADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975, PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465-A Advogados do(a) AGRAVADO: AIDES BERTOLDO DA SILVA - ES5658, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA contra r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença nº 0010343-19.2022.8.08.0024. Vieram os autos redistribuídos a esta Relatoria por prevenção, consoante decisão id. 20008939. Ocorre que, em petição anterior, juntada ao id. 19793055, o agravante requereu a desistência do recurso. É o Relatório. Passo a proferir julgamento monocrático, nos termos do art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a desistência pronunciada pela parte Agravante. Conforme lição de José Carlos Barbosa Moreira, chama-se desistência o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 329). O renomado jurista, na mesma obra, adverte que tal ato “vale pela revogação da interposição” (pp. 330/331), de forma que prevalece a decisão então recorrida, sem que disso, em princípio, advenha qualquer prejuízo à outra parte, razão pela qual a desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde que, obviamente, seja anunciada até o instante imediatamente anterior ao julgamento, independentemente de anuência dos demais litigantes. A propósito, estipula o artigo 998, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ademais, a “desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação” (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). Posto isso, com amparo no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício, e à luz do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência deste recurso, ao qual nego seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR

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