Processo 5009255-27.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009255-27.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: COLEGIO PEREIRA E TAVARES LTDA - ME CPF: 21.433.708/0001-06 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais C/C repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Colégio Pereira e Tavares LTDA - ME, em desfavor de Telefônica Brasil S.A, ambos já qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter mantido uma relação consumerista com a parte ré por mais de quatro anos, por meio de serviços de telefonia fixa e móvel. Contudo, em maio de 2024, recebeu uma proposta de portabilidade da empresa Tim, a qual aceitou. Todavia, ao informar a parte ré que encerraria os serviços por ela prestados, foi comunicado que deveria pagar o valor de R$1.090,70 (um mil e noventa reais e setenta centavos) para o cancelamento, alegando que a solicitação estava sendo realizada dentro do prazo de fidelidade. Sustenta ter contestado administrativamente a cobrança, entretanto, a requerida manteve o débito e, mesmo não concordado com a exigência, efetuou o pagamento da quantia cobrada. No entanto, afirma que em 2025, ao entrar em contatos com fornecedores, foi surpreendido com a informação de que havia restrições em seu nome. Assevera que a inclusão é indevida, bem como que esta situação vem lhe causando diversos prejuízos. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré prontamente remova seu nome e dados dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada, bem como condenação do requerido em indenização a título de danos morais e a restituição do indébito. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, conforme ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, afirma a existência de vínculo contratual entre as partes. Alega que, em 15/02/2023 o autor, por meio de call center, alterou os planos de serviços, comprometendo-se a um novo período de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses, dentro dos limites legais, o qual findaria em 02/2025. Aduz que ao rescindir o contrato entre 21/06/2024 e 26/06/2024, ensejou as cobranças das multas previstas no contrato. Relata que a falta dos pagamento na forma pactuada gerou a legítima inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Informa que a parte autora tinha ciência das contratações, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil e no dever de indenizar. Por fim, pede para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outros meios de prova (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais…
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